A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1º – É obrigatória a contratação de Bombeiros Civis, em todo território do Estado da Bahia, por entidades privadas, clubes sociais, empresas e afins, onde haja grande circulação de pessoas.
Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo não se aplica às entidades religiosas.
§ 1° Fica estabelecido o número mínimo de Bombeiros Civis por estabelecimento, bem como sua formação, qualificação e atuação, de acordo com o que define a Norma Brasileira de Regulamentação – NBR, de número 14608 de 2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, assim como previsto pelo Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio (ABNT/CB-24).
Art. 3º – São considerados Bombeiros Civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei (Federal) nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009 exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
§ 1° No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 4º As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas, nos termos desta Lei:
I – Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II – Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
III – Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 6º É assegurado ao Bombeiro Civil:
I – uniforme especial a expensas do empregador;
II – seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III – adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
IV – o direito à reciclagem periódica.
Art. 7º – Caberá ao Conselho Regional do Bombeiro Civil, a emissão de credencial de identificação, após o curso de formação do profissional civil, por escola ou empresa qualificada neste serviço de Bombeiro Civil, bem como a sua fiscalização, aplicação de multa e o cumprimento da seguinte lei.
§ 1° A Fiscalização que trata o caput deste artigo será realizada nas empresas e subcontratadas que também prestam serviços em eventos de pequeno, médio e grande porte denominado (shows), em locais públicos e/ou privativos, clubes, hotéis, shoppings centers, camarotes, indústrias, que se utilizam desses profissionais, checando seus respectivos certificados de formação e credenciais.
§ 2° As medidas de fiscalização e aplicação de multa, que trata este artigo, tem por objetivo coibir o exercício ilegal da profissão por pessoas não qualificadas nos moldes da Norma Brasileira de Regulamentação – NBR, sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis.
Art. 8º As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Profissional Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições da NBR.14.608/2007 e da Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência;
II- multa de 1(um) a 10 (dez) salários minimos, conforme grau de risco da empresa;
III – proibição temporária de funcionamento;
IV – cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Art. 9º Fica autorizado a realização de convênios entre o Corpos de Bombeiros Militares do Estado e os órgaos de Defesa Civil, e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil para aquisição de equipamentos, viaturas e assistência técnica a seus profissionais.
Art. 10º – Os estabelecimentos a que se refere o Art. 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para incluírem Bombeiros Civis de ambos os sexos em seu quadro de pessoal.
Art. 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º – Revogam-se as disposições em contrário.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Sala das Sessões, 30 de junho de 2011
Deputada Fátima Nunes
JUSTIFICATIVA
Em 13 de Janeiro de dois mil e nove foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n° 11.901 que regulamenta o exercício da profissão de Bombeiro Civil. Esse projeto decorre dos anseios de uma categoria (Bombeiro Civil) que luta incessantemente em defesa da vida. Entretanto, muitos estabelecimentos nos quais existem grande circulação de pessoas, logo, maior risco de acidentes, necessita de um profissional que atue na prevenção e combate a incêndios. Ocorre que muitas empresas encontram-se, atualmente, desprovido da presença desses profissionais, em função disso e do bem estar e segurança do cidadão, é que submeto a presente proposição à análise dos Nobres Pares.
A priori é salutar breve comentário acerca da profissão de Bombeiro Civil. Tal categoria exerce a função de primeiro socorros como forma imediata e preliminar em caso de risco a vítima fatalmente acidentada, submetendo-a aos procedimentos iniciais no momento do acidente. Outra função fundamental se refere ao combate e prevenção a incêndios, onde são avaliados os perigos existentes, inspecionando regularmente os equipamentos de proteção e combate aos incêndios.
Logo, um profissional qualificado, segundo a lei, desenvolve as funções de: o formado como técnico em prevenção e combate a incêndios, em nível de ensino médio, e formação em bombeiro civil, chamado de Bombeiro Civil Líder; e aquele com formação superior e especialização em prevenção e combate a incêndio, chamado de Bombeiro Civil Mestre, que será o responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndios da empresa. Atualmente a profissão de Bombeiro Civil é uma realidade no mercado trabalho. As empresas privadas estão contratando este profissional para prevenir a ocorrência de acidentes e incêndio no ambiente de trabalho.
A Lei 11.901/2009 ainda destaca que os Bombeiros Civis podem atuar em conjunto com o Corpo de Bombeiros Militares no combate a sinistros, cabendo a coordenação e a direção das ações, com exclusividade e em qualquer hipótese, a corporação militar.
Assim sendo, a norma está ligada diretamente as necessidades e mutações da sociedade, que se encontram constantemente em transformação. Nesse passo, a proposição ora apresentada se justifica por ser de interesse público, na medida em que assegura ao cidadão maior segurança nos locais de grande circulação de pessoas, garantindo-lhe o atendimento imediato, caso necessário, por profissional habilitado e altamente preparado.
Em face da elevada relevância da proposição em destaque e seu alcance social, com assaz notoriedade, conclamamos aos ilustres Deputados Estaduais que compõem esta Casa Legislativa pela apreciação e aprovação do referido Projeto.